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Acesso a Cuidados de Saúde Transfronteiriços

As normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços entraram em vigor no dia 1 de setembro de 2014, de acordo com a Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que procede à transposição da Diretiva n.º 2011/24/UE relativa ao acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) é ponto de contacto para o continente.

O diploma identifica o procedimento para pedido de autorização prévia e pedido de reembolso para os cuidados prestados fora do território nacional. A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) é o ponto de contacto nacional para o continente, existindo um ponto de contacto nacional distinto para cada uma das Regiões Autónomas, Açores e Madeira.

A diretiva tem como objetivos:

  • Estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União;
  • Assegurar a mobilidade dos doentes de acordo com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
  • Promover a cooperação entre os Estados-membros em matéria de cuidados de saúde.

A procura de cuidados de saúde é efetuada por iniciativa do doente.

No âmbito da transposição da diretiva existem cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia, que estarão definidos em portaria a publicar após a entrada em vigor da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.

Cuidados Transfronteiriços – modelo de receita médica

O Despacho n.º 11042-F/2014, de 29 de agosto, que aprova o modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014.

Assim sendo, o despacho determina que o modelo de receita médica aprovado é apenas utilizado nas situações em que o doente informe o médico prescritor que pretende que a receita médica seja dispensada noutro Estado-membro, e seja produzido através de aplicativo de prescrição eletrónica devidamente reconhecido.

A utilização do modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia ocorre a partir de 1 de fevereiro de 2015, podendo até essa data o médico prescritor emitir a receita, através de aplicativo informático ou com recurso ao modelo pré-impresso, desde que contendo obrigatoriamente os elementos constantes do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, a incluir manualmente.

Consultar: Lei n.º 52/2014. D.R. n.º 162, Série I de 2014-08-25 – Assembleia da República – Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012

Despacho n.º 11042-F/2014. DR n.º 166, 3.º Suplemento, Série II de 2014-08-29 – Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde – Aprova modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-Membro da União Europeia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.

Para mais informações:

Acesso a Cuidados de Saúde Transfronteiriços (Diretiva n.º 2011/24/UE) – http://diretiva.min-saude.pt/

ACSS – http://www.acss.min-saude.pt/

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