Acesso a Cuidados de Saúde Transfronteiriços
As normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços entraram em vigor no dia 1 de setembro de 2014, de acordo com a Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que procede à transposição da Diretiva n.º 2011/24/UE relativa ao acesso a cuidados de saúde transfronteiriços. A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) é ponto de contacto para o continente.
O diploma identifica o procedimento para pedido de autorização prévia e pedido de reembolso para os cuidados prestados fora do território nacional. A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) é o ponto de contacto nacional para o continente, existindo um ponto de contacto nacional distinto para cada uma das Regiões Autónomas, Açores e Madeira.
A diretiva tem como objetivos:
- Estabelecer regras destinadas a facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade na União;
- Assegurar a mobilidade dos doentes de acordo com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça;
- Promover a cooperação entre os Estados-membros em matéria de cuidados de saúde.
A procura de cuidados de saúde é efetuada por iniciativa do doente.
No âmbito da transposição da diretiva existem cuidados de saúde sujeitos a autorização prévia, que estarão definidos em portaria a publicar após a entrada em vigor da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.
Cuidados Transfronteiriços – modelo de receita médica
O Despacho n.º 11042-F/2014, de 29 de agosto, que aprova o modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2014.
Assim sendo, o despacho determina que o modelo de receita médica aprovado é apenas utilizado nas situações em que o doente informe o médico prescritor que pretende que a receita médica seja dispensada noutro Estado-membro, e seja produzido através de aplicativo de prescrição eletrónica devidamente reconhecido.
A utilização do modelo de receita médica passível de reconhecimento em qualquer Estado-membro da União Europeia ocorre a partir de 1 de fevereiro de 2015, podendo até essa data o médico prescritor emitir a receita, através de aplicativo informático ou com recurso ao modelo pré-impresso, desde que contendo obrigatoriamente os elementos constantes do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, a incluir manualmente.
Para mais informações:
Acesso a Cuidados de Saúde Transfronteiriços (Diretiva n.º 2011/24/UE) – http://diretiva.min-saude.pt/