Ajustamentos relativos à prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)
Entra em vigor, a partir do dia 18 de Agosto, um conjunto de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), nos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecidos pelo Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde através do Despacho n.º 10430/2011 (D.R. n.º 158, Série II).
Entra em vigor, a partir do dia 18 de Agosto, um conjunto de ajustamentos relativos à prescrição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), nos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecidos pelo Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde através do Despacho n.º 10430/2011 (D.R. n.º 158, Série II).
Em conformidade com o disposto na Lei de Bases da Saúde e a regulamentação do regime de celebração das convenções (Decreto -Lei n.º 97/98, de 18 de Abril), o recurso aos serviços prestados através de convenção não pode colocar em causa o racional aproveitamento e rentabilização da capacidade instalada no sector público. Consequentemente, é exigível que as instituições hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), atendendo à sua capacidade instalada, física e de recursos humanos, optimizem a sua capacidade disponível em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), contribuindo, desta forma, para a rentabilização da instituição e para satisfação da procura.
Por outro lado, sendo os cuidados de saúde primários o pilar central do Sistema de Saúde mostra -se necessário reforçar este nível de cuidados por forma a evitar o recurso a outros níveis mais dispendiosos e, simultaneamente, promover a criação de condições que possibilitem uma melhor gestão e a articulação efectiva entre instituições.
Face ao que antecede, é condição fundamental num sistema que se pretende direccionado para a obtenção de melhores níveis de eficiência global delinear um conjunto de procedimentos necessários à introdução de ajustamentos no modelo actual de prescrição de MCDT.
O referido Despacho estabelece que:
1 – Os estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde não podem utilizar as requisições de prescrição de MCDT para as entidades com convenção com as Administrações Regionais de Saúde.
2 – É igualmente vedado às unidades convencionadas de hemodiálise, hospitais privados e médicos no exercício de medicina privada a utilização de requisições de prescrição de MCDT para as entidades com convenção com as Administrações Regionais de Saúde.
3 – As entidades referidas nos n.os 1 e 2 não podem solicitar a prescrição de exames às unidades de cuidados de saúde primários, ficando estas últimas impedidas de prescrever MCDT solicitados por essas entidades.
4 – Os hospitais que integram o SNS devem assegurar a realização dos MCDT necessários aos seus utentes como regra, através da sua capacidade instalada ou, com respeito pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, pelo recurso à subcontratação de entidades externas especializadas do sector público, tendo como referência a tabela de preços do SNS, ou do sector privado e social, tendo como referência a tabela de preços do sector convencionado.
5 – Os hospitais que integram o SNS devem promover a devida articulação com unidades de cuidados de saúde primários por forma a possibilitar a realização de MCDT aos utentes do SNS, com o aproveitamento da sua capacidade instalada.
6 – Os hospitais que integram o SNS devem publicitar e manter actualizados, com uma periodicidade trimestral, nos respectivos sítios da Internet, a informação relativa aos MCDT realizados e respectivos tempos de espera.
7 – Os hospitais E. P. E. assumem a responsabilidade financeira pelos encargos com a aquisição de MCDT que subcontratam junto de entidades externas.
8 – O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
