Decreto-Lei estabelece regime da criação, estruturação e funcionamento dos ACES
Foi publicado na passada sexta feira, 22 de Fevereiro, em Diário da República o Decreto-Lei n.º 28/2008 que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
De acordo com o Decreto-lei, «uma das principais novidades do diploma consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica».
Destas unidades funcionais constam: Unidades de saúde familiar (USF); Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP); Unidade de cuidados na comunidade (UCC); Unidade de saúde pública (USP); Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP); podendo ainda existir outras unidades ou serviços propostos pela respectiva administração regional de saúde (ARS) e aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Segundo o Decreto-Lei, está ainda prevista a existência de um conselho da comunidade, sendo ainda mantido o gabinete do cidadão.
As principais competências atribuídas ao gabinete do cidadão são as seguintes: verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde; informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários; receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas; verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES.
Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da ARS pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.
De referir que é fixado em 74 o número máximo de ACES. A delimitação geográfica deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho.
O número de pessoas residentes na área do ACES não deve, em regra, ser inferior a 50.000, nem superior a 200.000.
Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respectiva área geográfica.
Consultar: Decreto_Lei nº28/2008
Foi publicado na passada sexta feira, 22 de Fevereiro, em Diário da República o Decreto-Lei n.º 28/2008 que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
De acordo com o Decreto-lei, «uma das principais novidades do diploma consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica».
Destas unidades funcionais constam: Unidades de saúde familiar (USF); Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP); Unidade de cuidados na comunidade (UCC); Unidade de saúde pública (USP); Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP); podendo ainda existir outras unidades ou serviços propostos pela respectiva administração regional de saúde (ARS) e aprovados por despacho do Ministro da Saúde.
Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Segundo o Decreto-Lei, está ainda prevista a existência de um conselho da comunidade, sendo ainda mantido o gabinete do cidadão.
As principais competências atribuídas ao gabinete do cidadão são as seguintes: verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde; informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários; receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas; verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES.
Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da ARS pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução.
De referir que é fixado em 74 o número máximo de ACES. A delimitação geográfica deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho.
O número de pessoas residentes na área do ACES não deve, em regra, ser inferior a 50.000, nem superior a 200.000.
Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respectiva área geográfica.
Consultar: Decreto_Lei nº28/2008