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Decreto-Lei nº128/2012 procede à 1ª alteração ao regime das taxas moderadoras e aplicação de regimes especiais de benefícios

Foi publicado no dia 21 de junho, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 128/2012, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

O Decreto-Lei nº128/2012 estimula o seguinte:

– O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passa a integrar mais uma alínea para as situações que determinam  a isenção, a línea j) onde se lê: Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.

– Altera-se também o artigo 5.º, no que se refere ao transporte de doentes, no sentido de contemplar o pagamento pelo SNS do transporte de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, embora com comparticipação do utente no seu pagamento.

 

Os n.ºs 1 e 2 do art.º 6, relativo a «Insuficiência econónica», passam a ter a seguinte redação:

1 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.

2 – Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP)  

 

–  Integra-se no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraordenações já previsto no artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.

 

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, reviu as categorias de isenção, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.

 

Consultar:

pdf_64x64.pngDecreto-Lei n.º 128/2012. D.R. n.º 119, Série I de 2012-06-21 – Ministério da Saúde – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios

Mais informação consultar site da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) – Materiais informativos e Circulares Informativas e Normativas da ACSS – Taxas Moderadoras

Fonte: Portal da Saúde

Foi publicado no dia 21 de junho, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 128/2012, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

 

O Decreto-Lei nº128/2012 estimula o seguinte:

– O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passa a integrar mais uma alínea para as situações que determinam  a isenção, a línea j) onde se lê: Os desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS), que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.

– Altera-se também o artigo 5.º, no que se refere ao transporte de doentes, no sentido de contemplar o pagamento pelo SNS do transporte de doentes na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, embora com comparticipação do utente no seu pagamento.

 

Os n.ºs 1 e 2 do art.º 6, relativo a «Insuficiência econónica», passam a ter a seguinte redação:

1 – Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS.

2 – Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP)  

 

–  Integra-se no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, o regime das contraordenações já previsto no artigo 193.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, de modo a tornar mais ágil e efetivo o processo de cobrança de taxas moderadoras em dívida, através da gestão centralizada de procedimentos.

 

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, reviu as categorias de isenção, com base em critérios de racionalidade e de discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica.

 

Consultar:

pdf_64x64.pngDecreto-Lei n.º 128/2012. D.R. n.º 119, Série I de 2012-06-21 – Ministério da Saúde – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios

Mais informação consultar site da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) – Materiais informativos e Circulares Informativas e Normativas da ACSS – Taxas Moderadoras

Fonte: Portal da Saúde

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