Despacho estabelece medidas excepcionais de certificação da incapacidade temporária para o trabalho durante a fase de maior disseminação do vírus A (H1N1)
Foi publicado em Diário da República esta segunda feira, 21 de Dezembro, o despacho nº27283/2009 dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde que estabelece medidas excepcionais e por um período limitado no tempo que visam estender, apenas em situações de síndrome gripal, a possibilidade de certificação de incapacidade temporária para o trabalho a médicos de outras entidades e serviços. O despacho determina que estará em vigor entre o dia da sua publicação e o dia 31 de Janeiro de 2010.
A certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio de doença ou pagamento de remuneração pelas entidades empregadoras públicas e de atribuição dos subsídios para assistência a filhos ou a netos é efectuada, também, através:
De serviços de urgência hospitalar, públicos e privados, e de toda a rede pública de cuidados de saúde primários;
De médicos a que se refere o artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, nomeadamente os abrangidos por convenções com a Direcção – Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública – ADSE ou com os outros subsistemas de saúde da Administração Pública;
De médicos que prestem serviço em empresas ou serviços no âmbito da medicina do trabalho ou da medicina curativa, e apenas quando se trate de doença dos respectivos trabalhadores.
A justificação destas ausências ao serviço é efectuada através dos modelos em vigor em cada regime de protecção social, bem como do modelo anexo ao presente despacho, e que é disponibilizado, em destaque, no sítio da Internet da Direcção -Geral da Administração e Emprego Público em www.dgaep.gov.pt, da segurança social em www.seg -social.pt e do microsite da gripe da Direcção -Geral da Saúde em www.dgs.pt, bem como nos sítios dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
O modelo anexo ao presente despacho é utilizado nas situações em que não sejam aplicáveis os modelos de certificado de incapacidade temporária para o trabalho aprovados no âmbito de cada um dos regimes.
Consultar: Despacho nº 27283/2009
Consulte ainda:
– Mod. GIT 60-DGSS/DGAEP – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho
– Folha de instruções de utilização do modelo GIT 60-DGSS/DGAEP
Mais informações: Portal da Saúde
Foi publicado em Diário da República esta segunda feira, 21 de Dezembro, o despacho nº27283/2009 dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde que estabelece medidas excepcionais e por um período limitado no tempo que visam estender, apenas em situações de síndrome gripal, a possibilidade de certificação de incapacidade temporária para o trabalho a médicos de outras entidades e serviços. O despacho determina que estará em vigor entre o dia da sua publicação e o dia 31 de Janeiro de 2010.
A certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio de doença ou pagamento de remuneração pelas entidades empregadoras públicas e de atribuição dos subsídios para assistência a filhos ou a netos é efectuada, também, através:
De serviços de urgência hospitalar, públicos e privados, e de toda a rede pública de cuidados de saúde primários;
De médicos a que se refere o artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, nomeadamente os abrangidos por convenções com a Direcção – Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública – ADSE ou com os outros subsistemas de saúde da Administração Pública;
De médicos que prestem serviço em empresas ou serviços no âmbito da medicina do trabalho ou da medicina curativa, e apenas quando se trate de doença dos respectivos trabalhadores.
A justificação destas ausências ao serviço é efectuada através dos modelos em vigor em cada regime de protecção social, bem como do modelo anexo ao presente despacho, e que é disponibilizado, em destaque, no sítio da Internet da Direcção -Geral da Administração e Emprego Público em www.dgaep.gov.pt, da segurança social em www.seg -social.pt e do microsite da gripe da Direcção -Geral da Saúde em www.dgs.pt, bem como nos sítios dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
O modelo anexo ao presente despacho é utilizado nas situações em que não sejam aplicáveis os modelos de certificado de incapacidade temporária para o trabalho aprovados no âmbito de cada um dos regimes.
Consultar: Despacho nº 27283/2009
Consulte ainda:
– Mod. GIT 60-DGSS/DGAEP – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho
– Folha de instruções de utilização do modelo GIT 60-DGSS/DGAEP
Mais informações: Portal da Saúde