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DGS emitiu Nota Explicativa sobre Actualização dos valores do pagamento da actividade das Autoridades de Saúde

A Direcção-Geral da Saúde (DGS) emitiu no dia 13 de Janeiro de 2011, uma nota explicativa sobre o Decreto-Lei nº 8/2011, de 11 de Janeiro, que actualiza os valores do pagamento da actividade desenvolvida pelos médicos de Saúde Pública no âmbito das suas competências como Autoridade de Saúde. 

 

Na Nota Explicativa da Direcção Geral da Saúde pode ler-se o seguinte:

 

Atestado multiuso de incapacidade em junta médica

A alínea g) do art. 5.º daquele Decreto isenta o pagamento da instrução de processo de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência ou outras patologias para acesso a benefícios fiscais e de outra natureza.

Inclui duas etapas:

Instrução do processo de avaliação que envolve a verificação documental (relatórios do médico assistente, exames complementares de diagnóstico, etc., que justificam a necessidade de avaliação da incapacidade) e que na redacção dada pelo art. 3.º do Decreto‐Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, passou a incluir a possibilidade dos Delegados de Saúde se deslocarem à residência habitual do interessado, sempre que a sua situação de saúde o justifique.

Verificação em Junta Médica: Se após a instrução do processo se verificar a necessidade ou pretensão de um atestado, será necessária a intervenção de uma junta médica, composta por 3 médicos especialistas.

Neste caso haverá lugar ao pagamento da actividade desenvolvida pelos serviços especializados de saúde pública.

Importa referir que estes atestados se destinam exclusivamente à obtenção de benefícios fiscais e outros (por exemplo: aquisição de viatura isenta de imposto automóvel, estacionamento exclusivo, benefícios bancários, isenção do imposto de circulação….).

 

 

Pareceres

Relativamente aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas esclarece que, nos termos do disposto no Decreto‐Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, está prevista a consulta das Autoridades de Saúde para verificação do cumprimento de normas de higiene e saúde públicas, no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, para o efeito de emissão de parecer prévio necessário para o licenciamento municipal (cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 7.º).

A intervenção dos Delegados de Saúde nesta área está ainda prevista nos termos do regime especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou esporádicos, sob a forma de vistoria (cfr. art. 19.º do diploma citado).

Assim sendo, encontram‐se em vigor todas as normas que implicam a intervenção das autoridades de saúde e daí a existência das respectivas taxas pelos serviços prestados e a sua actualização.

 

Vacina contra a Febre  Amarela

O valor definido para a vacina contra a Febre Amarela teve em conta os seguintes condicionalismos:

Esta vacina não se destina à protecção da Saúde Pública em Portugal, uma vez que se trata de um acto de protecção individual de viajantes para áreas onde a doença é endémica. Ou seja, quem vive em Portugal não tem necessidade desta vacina;

A vacina é válida por 10 anos;

O processo de vacinação é complexo e inclui a emissão de um boletim de vacinação internacional, de modelo recomendado pela Organização Mundial de Saúde (Regulamento Sanitário Internacional) e exigido para entrada em determinados países tropicais;

O valor da taxa acompanha a tendência de valores praticados noutros países da União Europeia.

 

Mais informações:

Nota Explicativa  da Direcção-Geral da Saúde

Actualização do preço dos serviços de Saúde Pública publicado em Diário da República

Fonte: Portal da Saúde

A Direcção-Geral da Saúde (DGS) emitiu no dia 13 de Janeiro de 2011, uma nota explicativa sobre o Decreto-Lei nº 8/2011, de 11 de Janeiro, que actualiza os valores do pagamento da actividade desenvolvida pelos médicos de Saúde Pública no âmbito das suas competências como Autoridade de Saúde. 

 

Na Nota Explicativa da Direcção Geral da Saúde pode ler-se o seguinte:

 

Atestado multiuso de incapacidade em junta médica

A alínea g) do art. 5.º daquele Decreto isenta o pagamento da instrução de processo de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência ou outras patologias para acesso a benefícios fiscais e de outra natureza.

Inclui duas etapas:

Instrução do processo de avaliação que envolve a verificação documental (relatórios do médico assistente, exames complementares de diagnóstico, etc., que justificam a necessidade de avaliação da incapacidade) e que na redacção dada pelo art. 3.º do Decreto‐Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, passou a incluir a possibilidade dos Delegados de Saúde se deslocarem à residência habitual do interessado, sempre que a sua situação de saúde o justifique.

Verificação em Junta Médica: Se após a instrução do processo se verificar a necessidade ou pretensão de um atestado, será necessária a intervenção de uma junta médica, composta por 3 médicos especialistas.

Neste caso haverá lugar ao pagamento da actividade desenvolvida pelos serviços especializados de saúde pública.

Importa referir que estes atestados se destinam exclusivamente à obtenção de benefícios fiscais e outros (por exemplo: aquisição de viatura isenta de imposto automóvel, estacionamento exclusivo, benefícios bancários, isenção do imposto de circulação….).

 

 

Pareceres

Relativamente aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas esclarece que, nos termos do disposto no Decreto‐Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, está prevista a consulta das Autoridades de Saúde para verificação do cumprimento de normas de higiene e saúde públicas, no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, para o efeito de emissão de parecer prévio necessário para o licenciamento municipal (cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 7.º).

A intervenção dos Delegados de Saúde nesta área está ainda prevista nos termos do regime especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou esporádicos, sob a forma de vistoria (cfr. art. 19.º do diploma citado).

Assim sendo, encontram‐se em vigor todas as normas que implicam a intervenção das autoridades de saúde e daí a existência das respectivas taxas pelos serviços prestados e a sua actualização.

 

Vacina contra a Febre  Amarela

O valor definido para a vacina contra a Febre Amarela teve em conta os seguintes condicionalismos:

Esta vacina não se destina à protecção da Saúde Pública em Portugal, uma vez que se trata de um acto de protecção individual de viajantes para áreas onde a doença é endémica. Ou seja, quem vive em Portugal não tem necessidade desta vacina;

A vacina é válida por 10 anos;

O processo de vacinação é complexo e inclui a emissão de um boletim de vacinação internacional, de modelo recomendado pela Organização Mundial de Saúde (Regulamento Sanitário Internacional) e exigido para entrada em determinados países tropicais;

O valor da taxa acompanha a tendência de valores praticados noutros países da União Europeia.

 

Mais informações:

Nota Explicativa  da Direcção-Geral da Saúde

Actualização do preço dos serviços de Saúde Pública publicado em Diário da República

Fonte: Portal da Saúde

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