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Encargos suportados pelo SNS com transporte não urgente de doentes – Circular Informativa da ACSS nº13/2012

A Administração Central dos Sistema de Saúde (ACSS) estabelece, através da Circular Informativa nº13/2012, qual o enquadramento, a tipologia, o acesso e encargos suportados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o transporte não urgente de doentes, a partir de junho de 2012.

 

Assim sendo, a partir de 1 de junho de 2012, o SNS assegura o transporte não urgente de doentes, sem qualquer encargo para o utente, mediante prévia prescrição médica, a utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justifique, nas seguintes situações:

Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade e/ou; 

Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares; transplantados quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; insuficiência cardíaca e respiratória grave; perturbações visuais graves; doença do foro ortopédico; doença neuromuscular de origem genética ou adquirida; patologia do foro psiquiátrico; doenças do foro oncológico; queimaduras; gravidez de risco; doença infecto contagiosa que implique risco para a saúde pública e insuficiência renal crónica e/ou;

Necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelos órgãos de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos e/ou;

Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.

 

Simultaneamente, o SNS assegura, parcialmente, os encargos com o transporte não urgente de doentes que não se encontrem em situação de insuficiência económica, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos seguintes casos:

Insuficiência renal crónica e que implique pelo menos 8 deslocações em 30 dias;

Reabilitação em fase aguda durante um período máximo de 120 dias e que implique pelos menos, 8 deslocações em 30 dias;

Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, avaliadas e autorizadas pela entidade do SNS responsável pelo pagamento dos encargos, e que implique pelo menos 8 deslocações em 30 dias;

Doentes oncológicos, para realização de atos clínicos inerentes à respectiva patologia (sem limite de deslocações mensais).

Nestas situações, cabe ao utente o pagamento de um valor único por trajeto e até ao limite máximo de 30 euros por mês:

– transporte em ambulância – 3 euros até 50 km (11,8% do custo real) + 0,15 euros por cada quilómetro adicional;

– transporte em viatura de transporte simples de doentes (VTSD) – 2 euros até 50 km (11,4% do custo real) + 0,10 euros por cada quilómetro adicional.

 

Em regra, o transporte é efetuado em viatura de transporte simples de doentes (VTSD), exceto na situação clínica incapacitante do utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo nestes casos o transporte ser efetuado em ambulância.

 

Considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes condições:

– Consultas, internamento ou cirurgia de ambulatório;

– Tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;

– Transporte do doente após a alta de internamento, com prévia prescrição médica;

– Transporte do doente após a alta de urgência, com prévia prescrição médica.

 

O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte, através de prévia prescrição médica, pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:

– Beneficiário do subsídio por “assistência permanente de terceira pessoa”;

– Idade inferior a 18 anos;

– Debilidade mental profunda;

– Problemas cognitivos  graves;

– Surdez total;

– Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que «com ajudas técnicas».

Ficam excluídos deste transporte não urgente os doentes vítimas de doenças profissionais ou acidentes de trabalho, os beneficiários de sistemas de saúde, os transferidos entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado e as consultas de submissão a juntas médicas.

Continua isento o transporte urgente e emergente de doentes, nas condições da triagem de Manchester (cores vermelha, laranja, amarela – a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência) e noutros serviços, que não disponham ou não utilizem este sistema de triagem.

Consultar: pdf_64x64.pngCircular Informativa nº 13/2012, 1 de Junho – ACSS – Transporte não urgente de doentes – Enquadramento, Acesso, tipologia de transportes e encargos

pdf_64x64.pngPortaria n.º 178-B/2012. D.R. n.º 107, Suplemento, Série I de 2012-06-01 – Ministério da Saúde – Primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

pdf_64x64.pngPortaria n.º 142-A/2012. DR n.º 94, Suplemento, Série I de 2012-05-15 – Ministérios da Administração Interna e da Saúde – Terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

pdf_64x64.pngPortaria n.º 142-B/2012. DR n.º 94, Suplemento, Série I de 2012-05-15 – Ministério da Saúde – Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

 

Fonte: Portal da Saúde

A Administração Central dos Sistema de Saúde (ACSS) estabelece, através da Circular Informativa nº13/2012, qual o enquadramento, a tipologia, o acesso e encargos suportados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o transporte não urgente de doentes, a partir de junho de 2012.

 

Assim sendo, a partir de 1 de junho de 2012, o SNS assegura o transporte não urgente de doentes, sem qualquer encargo para o utente, mediante prévia prescrição médica, a utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justifique, nas seguintes situações:

Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados pela incapacidade e/ou; 

Condição clínica incapacitante, resultante de sequelas motoras de doenças vasculares; transplantados quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação; insuficiência cardíaca e respiratória grave; perturbações visuais graves; doença do foro ortopédico; doença neuromuscular de origem genética ou adquirida; patologia do foro psiquiátrico; doenças do foro oncológico; queimaduras; gravidez de risco; doença infecto contagiosa que implique risco para a saúde pública e insuficiência renal crónica e/ou;

Necessidade de técnicas de fisiatria, durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelos órgãos de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos e/ou;

Outras situações clínicas que justifiquem a necessidade de transporte não urgente.

 

Simultaneamente, o SNS assegura, parcialmente, os encargos com o transporte não urgente de doentes que não se encontrem em situação de insuficiência económica, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos seguintes casos:

Insuficiência renal crónica e que implique pelo menos 8 deslocações em 30 dias;

Reabilitação em fase aguda durante um período máximo de 120 dias e que implique pelos menos, 8 deslocações em 30 dias;

Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, avaliadas e autorizadas pela entidade do SNS responsável pelo pagamento dos encargos, e que implique pelo menos 8 deslocações em 30 dias;

Doentes oncológicos, para realização de atos clínicos inerentes à respectiva patologia (sem limite de deslocações mensais).

Nestas situações, cabe ao utente o pagamento de um valor único por trajeto e até ao limite máximo de 30 euros por mês:

– transporte em ambulância – 3 euros até 50 km (11,8% do custo real) + 0,15 euros por cada quilómetro adicional;

– transporte em viatura de transporte simples de doentes (VTSD) – 2 euros até 50 km (11,4% do custo real) + 0,10 euros por cada quilómetro adicional.

 

Em regra, o transporte é efetuado em viatura de transporte simples de doentes (VTSD), exceto na situação clínica incapacitante do utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo nestes casos o transporte ser efetuado em ambulância.

 

Considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes condições:

– Consultas, internamento ou cirurgia de ambulatório;

– Tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;

– Transporte do doente após a alta de internamento, com prévia prescrição médica;

– Transporte do doente após a alta de urgência, com prévia prescrição médica.

 

O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte, através de prévia prescrição médica, pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:

– Beneficiário do subsídio por “assistência permanente de terceira pessoa”;

– Idade inferior a 18 anos;

– Debilidade mental profunda;

– Problemas cognitivos  graves;

– Surdez total;

– Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que «com ajudas técnicas».

Ficam excluídos deste transporte não urgente os doentes vítimas de doenças profissionais ou acidentes de trabalho, os beneficiários de sistemas de saúde, os transferidos entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado e as consultas de submissão a juntas médicas.

Continua isento o transporte urgente e emergente de doentes, nas condições da triagem de Manchester (cores vermelha, laranja, amarela – a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência) e noutros serviços, que não disponham ou não utilizem este sistema de triagem.

Consultar: pdf_64x64.pngCircular Informativa nº 13/2012, 1 de Junho – ACSS – Transporte não urgente de doentes – Enquadramento, Acesso, tipologia de transportes e encargos

pdf_64x64.pngPortaria n.º 178-B/2012. D.R. n.º 107, Suplemento, Série I de 2012-06-01 – Ministério da Saúde – Primeira alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

pdf_64x64.pngPortaria n.º 142-A/2012. DR n.º 94, Suplemento, Série I de 2012-05-15 – Ministérios da Administração Interna e da Saúde – Terceira alteração à Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, que aprova o Regulamento do Transporte de Doentes

pdf_64x64.pngPortaria n.º 142-B/2012. DR n.º 94, Suplemento, Série I de 2012-05-15 – Ministério da Saúde – Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde

 

Fonte: Portal da Saúde

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