Ministério da Saúde estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes
Foi publicado em Diário da República, esta quarta-feira, 29 de Dezembro de 2010, o Despacho nº 19 264/2010 em que o Ministério da Saúde estabelece os requisitos que garantem aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes e a sua articulação com a condição de recursos.
O diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011 e define que o pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham, simultaneamente, os seguintes requisitos:
Em caso que clinicamente se justifique, devendo a justificação clínica ser feita pelo médico e constar do processo clínico do doente e da respectiva requisição;
Em caso de insuficiência económica, que deve ser aferida e demonstrada.
O transporte de doentes, conforme previsto na base XXIII da Lei de Bases da Saúde, é considerada uma actividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde.
Neste contexto, o Governo considera importante, além de garantir elevados padrões de qualidade da prestação das actividades de transporte de doentes, assegurar que as mesmas sejam desenvolvidas de acordo com regras e procedimentos claros e uniformes em todas as regiões administrativas de saúde, pois disso depende a igualdade de todos os cidadãos no acesso aos cuidados de saúde e a equidade na distribuição de recursos, bem como a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O transporte de doentes urgentes/emergentes é da responsabilidade do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, pelo que o Governo considera necessário apresentar as orientações que devem ser aplicadas por todos os estabelecimentos e serviços do SNS, bem como pelas administrações regionais de saúde (ARS), no âmbito das suas competências em matéria da articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde, em relação à actividade de transporte de doentes não urgentes.
Em fase posterior será definido um quadro normalizador global através de um regulamento geral de transporte de doentes não urgentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Fonte: Portal da Saúde
Consultar: Despacho nº 19264/2010
Foi publicado em Diário da República, esta quarta-feira, 29 de Dezembro de 2010, o Despacho nº 19 264/2010 em que o Ministério da Saúde estabelece os requisitos que garantem aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes e a sua articulação com a condição de recursos.
O diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011 e define que o pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham, simultaneamente, os seguintes requisitos:
Em caso que clinicamente se justifique, devendo a justificação clínica ser feita pelo médico e constar do processo clínico do doente e da respectiva requisição;
Em caso de insuficiência económica, que deve ser aferida e demonstrada.
O transporte de doentes, conforme previsto na base XXIII da Lei de Bases da Saúde, é considerada uma actividade instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde.
Neste contexto, o Governo considera importante, além de garantir elevados padrões de qualidade da prestação das actividades de transporte de doentes, assegurar que as mesmas sejam desenvolvidas de acordo com regras e procedimentos claros e uniformes em todas as regiões administrativas de saúde, pois disso depende a igualdade de todos os cidadãos no acesso aos cuidados de saúde e a equidade na distribuição de recursos, bem como a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O transporte de doentes urgentes/emergentes é da responsabilidade do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, pelo que o Governo considera necessário apresentar as orientações que devem ser aplicadas por todos os estabelecimentos e serviços do SNS, bem como pelas administrações regionais de saúde (ARS), no âmbito das suas competências em matéria da articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde, em relação à actividade de transporte de doentes não urgentes.
Em fase posterior será definido um quadro normalizador global através de um regulamento geral de transporte de doentes não urgentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Fonte: Portal da Saúde
Consultar: Despacho nº 19264/2010