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Novas situações que determinam a isenção do pagamento de taxas moderadoras publicado em Diário da República

Foi publicado em Diário da República esta terça-feira, 20 de Abril de 2010, o Decreto-Lei n.º 38/2010 que isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

 

 

Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente decreto-lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter de pagar taxas moderadoras em diversas situações.

 

 

Este diploma vem alterar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio.

 

Justificações para as novas situações que determinam a isenção do pagamento de taxas moderadoras:

 

A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dela beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadãos.

 

Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de taxas moderadoras não apenas os doentes transplantados mas também os cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionadas com a dádiva ou com a avaliação da sua possibilidade.

 

Justifica-se também a isenção de pagamento de taxas moderadoras para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, ficaram incapacitados de forma permanente. Sobretudo porque a maioria dessas incapacidades resultou do cumprimento de serviço militar obrigatório, em especial nos territórios de Angola, Guiné e Moçambique.

 

 

Consultar: Decreto-Lei n.º 38/2010. D.R. n.º 76, Série I de 2010-04-20, Ministério da Saúde «Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente»

Foi publicado em Diário da República esta terça-feira, 20 de Abril de 2010, o Decreto-Lei n.º 38/2010 que isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.

 

 

Prevê-se que as isenções estabelecidas pelo presente decreto-lei beneficiem mais de 20 000 pessoas, que assim deixam de ter de pagar taxas moderadoras em diversas situações.

 

 

Este diploma vem alterar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio.

 

Justificações para as novas situações que determinam a isenção do pagamento de taxas moderadoras:

 

A transplantação de órgãos oferece grandes possibilidades terapêuticas, permitindo salvar vidas e proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que dela beneficiam. A disponibilidade de órgãos, tecidos e células de origem humana para transplantação depende exclusivamente da dádiva voluntária e gratuita dos cidadãos.

 

Dessa forma, justifica-se isentar do pagamento de taxas moderadoras não apenas os doentes transplantados mas também os cidadãos que se disponibilizam para a dádiva em vida de órgãos ou de células envolvidas nas dádivas de medula óssea, relativamente às prestações de saúde relacionadas com a dádiva ou com a avaliação da sua possibilidade.

 

Justifica-se também a isenção de pagamento de taxas moderadoras para os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, ficaram incapacitados de forma permanente. Sobretudo porque a maioria dessas incapacidades resultou do cumprimento de serviço militar obrigatório, em especial nos territórios de Angola, Guiné e Moçambique.

 

 

Consultar: Decreto-Lei n.º 38/2010. D.R. n.º 76, Série I de 2010-04-20, Ministério da Saúde «Isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes transplantados de órgãos, os dadores vivos de órgãos e de células envolvidas em dádivas de medula óssea, os potenciais dadores de órgãos e das referidas células e os militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação de serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente»

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