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Prescrição de Medicamentos Comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Prescrição por denominação comum internacional (DCI) ou por nome genérico

imagemDivulgação de informação disponibilizada pelo INFARMED para prescrição de medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da prescrição por denominação comum internacional (DCI) ou por nome genérico.

 

imagemDivulgação de informação disponibilizada pelo INFARMED para prescrição de medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e da prescrição por denominação comum internacional (DCI) ou por nome genérico.

 

 

 

 


 

Como deve ser feita a prescrição dos medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS)?

A prescrição de medicamentos contendo substâncias activas para as quais existam medicamentos genéricos autorizados deve ser efectuada mediante a indicação da DCI ou nome genérico, sendo admitido a seguir a essa indicação o nome de marca do medicamento ou o nome do titular de autorização de introdução no mercado seguido sempre da dosagem, forma farmacêutica, apresentação e posologia.

Aqui a posologia é entendida no seu conceito mais lato, ou seja, sempre que possível deve compreender não só a dosagem a administrar e o respectivo intervalo de administração, como também a duração da terapêutica.

 

A prescrição deverá ser sempre feita por DCI ou nome genérico? 

Não obrigatoriamente. A prescrição por DCI ou nome genérico só é obrigatória para medicamentos que contenham substâncias activas para as quais existam medicamento genéricos autorizados.

 

Como é possível saber quais os medicamentos que têm que ser prescritos por DCI?

 
Para obter informações sobre os medicamentos que têm obrigatoriamente de ser prescritos por DCI pode ser consultada a publicação trimestral Medicamentos de A a Z – Guia dos Genéricos/Guia dos Preços de Referência ou a sua versão on-line disponível em  http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/MEDICAMENTOS_USO_HUMANO/GENERICOS.  

    
Quais as obrigações de informação dos médicos para os utentes?

Se o médico prescritor entender indicar o nome de marca do medicamento ou do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), no caso existir medicamento genérico, deverá obrigatoriamente informar o utente da existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional da Saúde (SNS) e qual o que tem o preço mais baixo.

 

Exemplos de prescrição e dispensa:

Prescrição por DCI ou Nome Genérico para a qual há medicamentos genéricos (sem indicação de marca ou de titular de AIM)

Face a uma prescrição exclusivamente por DCI, no caso de existirem medicamentos genéricos, apenas é possível o fornecimento dos mesmos e não a escolha pelo utente de uma qualquer marca. 

  
Prescrição por DCI ou Nome Genérico para a qual há medicamentos genéricos, incluindo nome de marca ou de titular de AIM

Caso a receita inclua a referência a uma marca ou ao titular de AIM, o médico pode autorizar ou não autorizar a dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito:

 

  • Se o médico autorizar, o utente poderá optar por um medicamento genérico; neste caso, o utente (ou quem o represente) deve assinar a receita atestando que lhe foi dispensado um medicamento genérico em vez do medicamento mencionado na receita;
  • Se o médico não autorizar, será dispensado o medicamento prescrito;

         

Prescrição por DCI ou Nome Genérico para a qual não há medicamentos genéricos  
  
Mantêm-se os mesmos princípios: o utente deverá ser informado, neste caso sobre a inexistência de medicamento genérico, sobre os medicamentos disponíveis (com a mesma substância activa, dosagem e forma farmacêutica), respectivos preços e qual o preço mais baixo. Cabe ao utente optar, podendo igualmente assinar a receita.      

 

Prescrição por DCI ou Nome Genérico com indicação do médico em como não autoriza a dispensa ou fornecimento de medicamento genérico

Se não existe indicação da marca do medicamento, nem do titular de AIM, o médico deve ser contactado pelo farmacêutico para esclarecer sobre qual o medicamento a fornecer, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968.

 

 

Medicamentos Genéricos

 

 

O que é um medicamento genérico?

Um medicamento genérico é um medicamento com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem e com a mesma indicação terapêutica que o medicamento original, de marca, que serviu de referência.     

 

Como reconhecer um medicamento genérico?

Os medicamentos genéricos são identificados pela sigla «MG», inserida na embalagem exterior do medicamento.    

 

Como são prescritos os medicamentos genéricos?

São prescritos pela DCI das substâncias activas, seguida da dosagem e forma farmacêutica, podendo o médico acrescentar o nome do respectivo titular da AIM ou marca.   

 

Garantia da qualidade, segurança e eficácia

De acordo com o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, a AIM de medicamentos genéricos está sujeita às mesmas disposições legais dos outros medicamentos, estando dispensada a apresentação de ensaios pré-clínicos e clínicos desde que demonstrada a bioequivalência com base em estudos de biodisponibilidade ou quando estes não forem adequados, equivalência terapêutica por meio de estudos de farmacologia clínica apropriados (estes testes seguem estritamente o disposto nas normas comunitárias) ou outros a solicitar pelo INFARMED.

 

Quais são as vantagens dos medicamentos genéricos?

– São medicamentos cujas substâncias activas se encontram no mercado há vários anos e que, por essa razão, apresentam maior garantia de efectividade e permitem um melhor conhecimento do respectivo perfil de segurança. 

 

– Apresentam a mesma qualidade do medicamento de referência, traduzida na demonstração de bioequivalência, através de estudos de biodisponibilidade (Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto).

 

– São 20 ou 35% mais baratos do que o medicamento de referência, com a mesma forma farmacêutica e igual dosagem caso não exista grupo homogéneo, o que se torna uma vantagem económica, para os utentes porque estes medicamentos são substancialmente mais baratos do que o medicamento de referência, e para o SNS porque permite uma melhor gestão dos recursos disponíveis. No caso de existir grupo homogéneo, o preço de venda ao público é igual ou inferior ao preço de referência desse grupo. 

 

– A prescrição por DCI ou por nome genérico representa uma prescrição de base mais científica e mais racional. 

 

– Maior rapidez na obtenção de AIM, associada a uma simplificação de todo o processo (está dispensada a apresentação dos relatórios dos peritos sobre os ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos e pré-clínicos (Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto).

 

Em suma, os medicamentos genéricos têm a mesma qualidade, eficácia e segurança a um preço inferior ao do medicamento original.

 

Mais informações:

imagemMedicamentos genéricos, hipocrisia ou competência? – Dr. António Hipólito de Aguiar, Farmacêutico – Setembro de 2008

 imagemO lugar dos medicamentos genéricos na prescrição médica – Prof. António Vaz Carneiro ,Médico – Outubro de 2008

imagemO Mercado de Medicamentos Genéricos em Portugal e na Europa – Prof. Dr. Steven Simoens Economista da Saúde – Novembro de 2008

imagemGenéricos: Trocas ou Baldrocas: Questões relacionadas com a permutabilidade e a substituibilidade de medicamentos de dose crítica (índice terapêutico estreito – ITE), Cristina Sampaio, MD, PhD – Janeiro de 2009

 Fonte: INFARMED

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