Prescrição electrónica de medicamentos
A prescrição electrónica para medicamentos comparticipados pelo Estado passa a ser obrigatória a partir de 1 de Agosto. A medida integra as obrigações do nosso país no Programa de Apoio Económico e Financeiro a implementar até ao final de 2011. O processo de homologação das aplicações é dinâmico: todos os interessados devem consultar o site da ACSS a fim de obterem a lista mais actualizada das aplicações que podem utilizar para prescrever electronicamente.
A prescrição electrónica para medicamentos comparticipados pelo Estado passa a ser obrigatória a partir de 1 de Agosto. A medida integra as obrigações do nosso país no Programa de Apoio Económico e Financeiro a implementar até ao final de 2011. O processo de homologação das aplicações é dinâmico: todos os interessados devem consultar o site da ACSS a fim de obterem a lista mais actualizada das aplicações que podem utilizar para prescrever electronicamente.
Situações de excepção, em que a receita manual pode continuar a ser utilizada, encontram-se descritas no número 2 do artigo 9 da Portaria nº 198/2011, de 18 de Maio.
Podem ser feitas receitas manuais nas seguintes situações de excepção:
a) Na prescrição no domicílio;
b) Em caso de falência do sistema electrónico;
c) A profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;
d) outras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.
Os medicamentos das receitas manuais prescritas até 31 de Julho de 2011 continuam a ser comparticipados após o dia 1 de Agosto de 2011, desde que a receita se encontre dentro do prazo de validade.
A receita electrónica só é válida com nome e número de utente e, sempre que aplicável, número de beneficiário de subsistema e com a entidade financeira responsável identificada.
As receitas electrónicas serão consideradas rasuradas, e como tal inválidas para comparticipação, caso sejam manuscritas para além da assinatura do médico.
Nas receitas manuais, a utilizar nas situações de excepção, o médico prescritor deve escrever na receita a palavra «EXCEPÇÃO» por baixo do símbolo do Ministério da Saúde seguida da menção à alínea a que corresponde a situação excepcional: a), b), c ou d), como acima referido.
Apenas são comparticipados medicamentos de utentes não residentes em Portugal caso na receita esteja identificado o número do cartão europeu de seguro de doença (CESD), respectiva data de validade e o país da entidade financeira responsável.
As receitas com a entidade financeira responsável «Independente» não são comparticipadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
As receitas electrónicas são efectuadas através de aplicações informáticas homologadas pela ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde.
Mais informações: ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde IP
