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Prescrição electrónica de medicamentos

prescricao_electronica.jpgA prescrição electrónica para medicamentos comparticipados pelo Estado passa a ser obrigatória a partir de 1 de Agosto. A medida integra as obrigações do nosso país no Programa de Apoio Económico e Financeiro a implementar até ao final de 2011. O processo de homologação das aplicações é dinâmico: todos os interessados devem consultar o site da ACSS a fim de obterem a lista mais actualizada das aplicações que podem utilizar para prescrever electronicamente.

 

prescricao_electronica.jpgA prescrição electrónica para medicamentos comparticipados pelo Estado passa a ser obrigatória a partir de 1 de Agosto. A medida integra as obrigações do nosso país no Programa de Apoio Económico e Financeiro a implementar até ao final de 2011. O processo de homologação das aplicações é dinâmico: todos os interessados devem consultar o site da ACSS a fim de obterem a lista mais actualizada das aplicações que podem utilizar para prescrever electronicamente.

 

 

 

Situações de excepção, em que a receita manual pode continuar a ser utilizada, encontram-se descritas no número 2 do artigo 9 da Portaria nº 198/2011, de 18 de Maio.

 

Podem ser feitas receitas manuais nas seguintes situações de excepção:

 

a) Na prescrição no domicílio;

b) Em caso de falência do sistema electrónico;

c) A profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;

d) outras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.

 

Os medicamentos das receitas manuais prescritas até 31 de Julho de 2011 continuam a ser comparticipados após o dia 1 de Agosto de 2011, desde que a receita se encontre dentro do prazo de validade.

 

A receita electrónica só é válida com nome e número de utente e, sempre que aplicável, número de beneficiário de subsistema e com a entidade financeira responsável identificada.

 

As receitas electrónicas serão consideradas rasuradas, e como tal inválidas para comparticipação, caso sejam manuscritas para além da assinatura do médico.

 

Nas receitas manuais, a utilizar nas situações de excepção, o médico prescritor deve escrever na receita a palavra «EXCEPÇÃO» por baixo do símbolo do Ministério da Saúde seguida da menção à alínea a que corresponde a situação excepcional: a), b), c ou d), como acima referido.

 

Apenas são comparticipados medicamentos de utentes não residentes em Portugal caso na receita esteja identificado o número do cartão europeu de seguro de doença (CESD), respectiva data de validade e o país da entidade financeira responsável.

 

As receitas com a entidade financeira responsável «Independente» não são comparticipadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

As receitas electrónicas são efectuadas através de aplicações informáticas homologadas pela ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde.

 

Mais informações: ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde IP

Consultar: pdf_64x64.pngPortaria n.º 198/2011. D.R. n.º 96, Série I de 2011-05-18 – Ministério da Saúde – Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos

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