Programa Nacional Saúde Oral alargado a intervenção precoce no cancro oral a partir de março
Foi publicado em Diário da República o despacho do Ministério da Saúde que determina um novo alargamento ao Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNSO), que passa a abranger a intervenção precoce no cancro oral. O diploma produz efeitos a 1 de março de 2014.
De acordo com o documento, este alargamento à intervenção precoce no cancro oral, «é importante e desejável porque existe, por um lado, um programa de combate à cárie dentária já consolidado, assente num vasto conjunto de atividades de prevenção primária e secundária destinadas a crianças e jovens, que lhes proporcionam não só elevada proteção à doença no presente, como também os saberes e competências que lhes permitirão a manutenção da sua saúde dentária, durante toda a vida».
Simultaneamente, é justificado porque «Portugal apresenta elevadas taxas de incidência de cancro oral, associadas a baixos níveis de sobrevivência dos doentes frequentemente associados a diagnósticos tardios, sendo que está comprovada a elevada vulnerabilidade do cancro oral à intervenção precoce, nos diferentes níveis em que ela é possível, o que proporcionará não só uma diminuição da taxa de incidência, mas também o aumento das taxas de cura e de sobrevivência».
Assim sendo, o despacho, que entrará em vigor a 1 de março de 2014, estabelece que a intervenção precoce no cancro oral é desencadeada por iniciativa do médico de família, na sequência de duas situações possíveis:
Rastreio oportunista de utentes de elevado risco, definidos em norma a emitir pela Direção-Geral da Saúde;
Diagnóstico clínico de lesões malignas ou potencialmente malignas, detetadas pelo médico de família no seguimento de queixa pelo utente ou referidas por médico estomatologista ou médico dentista.
A existência de lesão suspeita, na sequência da intervenção a que se refere o número anterior, deve ser submetida a procedimentos de diagnóstico diferencial e, nomeadamente, a biópsia, pelo que é emitido pelo sistema informático um cheque-diagnóstico de referenciação para um médico aderente devidamente habilitado.
O médico aderente, caso considere necessária a realização da biópsia, realiza a recolha do produto e providencia o seu envio, em meio de transporte adequado, ao laboratório de referência, utilizando para o efeito um cheque-biópsia gerado no sistema informático.
O laboratório de referência procede à realização da análise e envia os resultados, através do sistema informático, ao médico de família e ao médico aderente, efetuando, sempre que se verifique um resultado positivo, a pesquisa de HPV.
Perante um diagnóstico histológico maligno, o laboratório de referência informa, através do sistema informático, o Instituto Português de Oncologia da respetiva área de residência, que procede à marcação de consulta com caráter de urgência.
O utente com diagnóstico histológico de lesões potencialmente malignas é referenciado pelo médico de família para o Instituto Português de Oncologia da respetiva área de residência.
O valor do cheque-diagnóstico é de 15 euros, sendo o valor do cheque-biópsia de 50 euros.
O número de cheques a atribuir por utente, no âmbito da intervenção precoce em cancro oral, é de dois cheques-diagnóstico e de dois cheques-biópsia por ano.