Publicado em Diário da República Decreto – Lei que aprova orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD)
Foi publicado em Diário da República esta quinta-feira, 26 de janeiro de 2012, o Decreto-Lei nº 17/2012 que aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).
O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, tendo por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
De acordo com o Decreto-Lei nº 17/2012, o SICAD prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoativas, de prevenção dos comportamentos aditivos e da diminuição das dependências e sua avaliação;
b) Planear e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;
c) Planear a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoativas;
d) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;
e) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efetivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;
f) Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;
g) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;
h) Promover a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
i) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
j) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a Direção -Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde;
l) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infra -estruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;
m) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos.
O SICAD é dirigido por um diretor -geral, coadjuvado por um subdiretor -geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Foi publicado em Diário da República esta quinta-feira, 26 de janeiro de 2012, o Decreto-Lei nº 17/2012 que aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).
O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, tendo por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
De acordo com o Decreto-Lei nº 17/2012, o SICAD prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoativas, de prevenção dos comportamentos aditivos e da diminuição das dependências e sua avaliação;
b) Planear e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;
c) Planear a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoativas;
d) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;
e) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efetivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;
f) Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;
g) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;
h) Promover a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
i) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
j) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a Direção -Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde;
l) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infra -estruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;
m) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos.
O SICAD é dirigido por um diretor -geral, coadjuvado por um subdiretor -geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
